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IA no gabinete: onde termina a automação e começa a responsabilidade humana?

A inteligência artificial pode acelerar leitura, organização e redação. Mas decisão, conferência, sigilo, rastreabilidade e responsabilidade continuam sendo tarefas humanas

Por Juliano Marques de Souza · 10/09/2026

Durante muito tempo, a reforma tributária foi tratada como assunto de desenho constitucional: quais tributos seriam extintos, quais seriam criados e como se repartiriam competências. Em 2026, essa fase já não basta. O problema migrou do mapa para a operação. A pergunta deixou de ser apenas “como funciona o IBS e a CBS?” e passou a ser “o que preciso decidir agora para não estruturar 2027 com premissas erradas?”.

A resposta exige método. O novo sistema de tributação do consumo cria um IVA dual: o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS, de competência da União. A legislação complementar aproxima fatos geradores, bases de cálculo, não cumulatividade e regimes, mas preserva estruturas institucionais distintas de administração e contencioso.

A primeira mudança é de lógica

O ponto mais relevante não é decorar siglas. É perceber que operações, documentos fiscais, pagamentos e créditos passam a conversar de maneira mais intensa. A tributação orientada ao destino, a não cumulatividade mais ampla, o split payment e a centralidade dos documentos fiscais eletrônicos exigem que jurídico, fiscal, financeiro e tecnologia trabalhem sobre a mesma operação.

Isso muda a advocacia tributária. Em vez de chegar apenas depois da autuação, o advogado tende a participar mais cedo do desenho do processo interno, da cláusula contratual, da política de crédito, da parametrização do ERP e da documentação da operação.

2026 não é um ano irrelevante

As alíquotas transitórias de 2026 são reduzidas, mas isso não transforma o ano em simples espera. É justamente no período de transição que empresas começam a testar documentos fiscais, cadastros, rotinas de apuração, classificação de operações e integração entre sistemas.

A consequência prática é importante: uma empresa pode ter impacto financeiro pequeno em determinado momento e, ainda assim, produzir uma trilha documental deficiente que será relevante quando o novo regime ganhar peso econômico.

Antes de calcular, defina a operação

A primeira pergunta profissional diante de qualquer caso deveria ser: qual é exatamente a operação econômica e quem são os sujeitos envolvidos? Compra e venda, prestação de serviço, locação, operação imobiliária, relação entre partes relacionadas ou situação submetida a regime específico não podem ser analisadas apenas pela alíquota nominal.

Depois vêm outras perguntas: qual é o local da operação? Qual o regime do fornecedor e do adquirente? Há hipótese de redução, imunidade, isenção, alíquota zero, suspensão ou regime diferenciado? Quando ocorre a extinção do débito? Em que momento e sob quais condições o crédito pode ser apropriado?

Crédito não é sinônimo de imposto pago

Uma das simplificações mais perigosas é transformar a não cumulatividade em uma fórmula automática: “pagou, creditou”. A LC 214/2025 estabelece condições, vedações, estornos e tratamentos específicos. O crédito precisa ser analisado à luz da operação, da documentação e do regime aplicável.

Isso cria uma mudança de foco probatório. Um problema cadastral ou fiscal do fornecedor, por exemplo, pode deixar de ser apenas assunto operacional e passar a interferir na posição econômica do adquirente. Contratos e rotinas de compliance precisam antecipar esse risco.

O split payment aproxima tributação e liquidação financeira

O split payment é outro exemplo de por que a reforma não pode ser estudada apenas em abstrato. Ao aproximar o recolhimento do tributo da liquidação financeira, a legislação cria efeitos sobre fluxo de caixa, conciliação, meios de pagamento e estrutura tecnológica.

A pergunta jurídica passa a ser acompanhada por outra: em que momento o sistema reconhecerá a operação e como os dados financeiros conversarão com o documento fiscal? Esse ponto tende a exigir atenção especial em vendas parceladas, marketplaces, cadeias longas e operações com múltiplos intermediários.

Setembro de 2026 trouxe uma decisão concreta para o Simples

A transição já produz escolhas práticas. Em setembro de 2026, a Receita Federal abriu o prazo para empresas que pretendem ingressar no Simples Nacional em 2027 e para a escolha, pelas empresas optantes, da forma de recolhimento do IBS e da CBS no ano seguinte. O prazo vai de 1º a 30 de setembro de 2026.

Isso mostra como a reforma começa a sair dos manuais e entrar no calendário empresarial. A decisão sobre regime não pode ser tomada apenas com base na carga imediata. Deve considerar creditamento, perfil dos clientes, posição na cadeia, margem, capacidade operacional e efeitos comerciais.

Contencioso: duas estruturas, um mesmo problema econômico

A repartição institucional entre IBS e CBS também exige atenção. Mesmo com esforço de harmonização, a existência de administrações e estruturas decisórias distintas cria espaço para divergências interpretativas. Um mesmo fato econômico pode produzir discussões paralelas ou soluções não perfeitamente sincronizadas.

Por isso, a documentação da tese e a consistência das premissas ganham importância. A advocacia precisa construir posições capazes de circular entre diferentes ambientes administrativos e judiciais sem perder coerência.

Na reforma tributária, o cálculo é uma etapa. Antes dele vêm a operação, o regime, o período, a documentação e a regra de transição.

O método para decidir

Uma análise prática pode começar por cinco perguntas: qual é a operação? Onde ela ocorre para fins de IBS e CBS? Qual o regime das partes? Quando surge e como se extingue o débito, e quando o crédito pode ser apropriado? Existe algum tratamento diferenciado aplicável?

Depois disso, é preciso acrescentar duas perguntas de transição: em qual ano estamos e qual legislação infraconstitucional já está produzindo efeitos? A reforma foi desenhada para implantação gradual até 2033. A resposta correta para uma mesma operação pode mudar conforme o período.

O que muda para quem assessora empresas

A principal mudança talvez seja cultural. A reforma desloca parte do trabalho tributário para antes do fato gerador: contratos, sistemas, cadastros, escolha de regimes, desenho de fluxos e governança de dados. O advogado que esperar apenas o auto de infração corre o risco de chegar tarde.

Em 2026, portanto, não é necessário conhecer todas as futuras controvérsias para agir. É necessário saber quais perguntas já precisam ser feitas. A reforma será longa, mas as decisões começaram.

Referências essenciais

EC 132/2023.

LC 214/2025, texto compilado.

LC 227/2026.

Decreto 12.955/2026.

Receita Federal, orientações de setembro de 2026 sobre Simples Nacional e escolha do modelo de recolhimento de IBS/CBS em 2027.

Material-base: Reforma Tributária na Prática para Advogados, Direito em Uso, edição setembro/2026, data de corte 3.9.2026.